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| Abaixo
apresentamos as condições básicas para adesão
ao serviço: |
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| » |
Autorizo(amos) a realização
dos débitos em minha(nossa) conta-corrente, acima
indicada, referentes as taxas, multas e tarifas ("Encargos")
decorrentes do uso irregular/indevido dos serviços
oferecidos pelo site Bradesco Cidadetran, bem como na hipótese
de pagamento dos "Encargos" à vista, sem
financiamento;
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| » |
Comprometo(emos)-me(nos) a manter fundos
suficientes na referida conta-corrente para efetivar os
pagamentos acima referidos, bem como para acolher cheques
eventualmente devolvidos por quaisquer motivos, exceto os
provenientes dos financiamentos a serem celebrados com terceiros,
na modalidade Cheque Garantido;
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| » |
Comprometo(emos)-me(nos) a garantir o
sigilo do meu código de acesso e senha, sendo responsável
por quaisquer consultas/ operações efetivadas
através do mesmo;
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| » |
O BRADESCO fica isento de quaisquer responsabilidades,
quando as operações comandadas através
do site Bradesco Cidadetran não forem efetivadas devido aos
impedimentos legais divulgados pelos órgãos
competentes;
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| » |
O BRADESCO fica isento de quaisquer responsabilidades
pelo não recebimento de documentos (entrega) para
a consecução da finalidade prevista neste
Convênio, tais como Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV e/ou Carteira Nacional de Habilitação,
motivado pela divergência de informações
cadastrais de minha responsabilidade e/ou de responsabilidade
de terceiros, inclusive meus clientes, nos registros dos
órgãos competentes.
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| Cláusulas
e Condições Aplicáveis ao Instrumento Particular
de Convênio – Bradesco Cidadetran |
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O Banco Bradesco S.A., com sede na Cidade de
Deus, Vila Yara, Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, designado BRADESCO e o CONVENIADO,
a seguir assim designado, nomeado e qualificado no Instrumento Particular
de Convênio – CIDADETRAN, têm as partes, justo
e contratado, aceitar as cláusulas e condições
seguintes:
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1 »
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Estas “Cláusulas e Condições”,
para os fins a que se destinam, passam a integrar o “Instrumento
Particular de Convênio – CIDADETRAN”, que conjuntamente
denominam-se “Convênio”.
|
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| 2 » |
Pelo presente Convênio, o BRADESCO propiciará
ao CONVENIADO acesso ao seu “site” mantido na rede mundial
de computadores (“Internet”), definido sob o endereço
eletrônico http://www.cidadetran.com.br, a fim de que este
último possa, por meio de ambiente e ferramentas eletrônicas
ali constantes e disponíveis, oferecer aos usuários
de seus serviços profissionais, doravante designados simplesmente
FINANCIADOS, a possibilidade destes efetuarem pagamento à
vista das multas de trânsito eventualmente existentes, tributos,
seguros, taxas de licenciamentos, taxas inerentes a emissão
e/ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH ou, se for o caso, a contratação de financiamentos
junto ao BRADESCO, visando o pagamento à vista daqueles encargos,
bem como os honorários devidos por estes ao próprio
CONVENIADO, com o objetivo de regularização da documentação
de seus veículos e de trânsito, na forma da legislação
em vigor.
|
|
| 3 » |
Para estar perfeitamente habilitado a acessar
o site do BRADESCO, a fim de operacionalizar o quanto especificado
na cláusula anterior (2), deverá o CONVENIADO previamente
entregar 02 (duas) vias deste Convênio, devidamente preenchidas
e assinadas, inclusive por seus representantes legais, se o caso,
junto à uma das Agências do BRADESCO, que após
a solicitação das documentações de praxe
e da efetivação das análises e expedientes
administrativos exigíveis, efetuados ao seu exclusivo critério,
oferecerá ao CONVENIADO um código secreto e senha,
ambos provisórios, necessários ao acesso e operacionalização
preliminares no site do BRADESCO.
|
|
| 3.1 » |
Após o primeiro acesso, deverá
o CONVENIADO modificar o código secreto e a senha provisoriamente
oferecidos pelo BRADESCO, definindo, em ato contínuo, o novo
código secreto e a nova senha, a seu exclusivo critério,
porém condicionados às exigências constantes
no próprio site, servindo este novo código secreto
e a nova senha como chaves de acesso à operacionalização
das ferramentas disponibilizadas no site do BRADESCO, bem como elementos
de identificação eletrônica do CONVENIADO quando
em operação no ambiente do site.
|
|
| 3.1.1» |
Poderá o CONVENIADO, sempre que julgar
conveniente, modificar o código secreto e a senha então
disponibilizados pelo BRADESCO, sempre obedecendo a forma exigida
e indicada no próprio site.
|
|
| 3.2 » |
O CONVENIADO de posse da senha Master, que o
mesmo receberá quando da assinatura deste Convênio,
poderá, sob sua inteira responsabilidade e risco, atribuir
níveis de acesso aos usuários autorizados (representantes
legais/procuradores), para a realização das operações
disponibilizadas pelo site do BRADESCO.
|
|
| 3.3 » |
Os códigos secretos e senhas disponibilizados
sob qualquer forma e meio pelo BRADESCO ao CONVENIADO, inclusive
a senha Master, são pessoais e intransferíveis, devendo
o último zelar pela boa utilização dos mesmos,
inclusive não os divulgando a terceiros, sob pena de responder
integralmente pelas perdas e danos, bem como suportar a resolução
do presente convênio. O CONVENIADO será responsável
pelo uso indevido do código secreto e da senha junto ao site
do BRADESCO.
|
|
| 3.4 » |
O CONVENIADO se compromete a atualizar a Ficha
de Cadastro, encaminhando-a à Agência indicada no Instrumento
Particular de Convênio – CIDADETRAN, devidamente assinada,
sempre que houver qualquer alteração na representação
legal e nos níveis de acesso dos usuários autorizados,
ficando o BRADESCO isento de qualquer responsabilidade por quaisquer
prejuízos oriundo de eventual falta ou falha na atualização
da referida Ficha de Cadastro pelo CONVENIADO.
|
|
| 3.5 » |
A utilização (aposição)
do código secreto e da senha pelo CONVENIADO nos campos eletrônicos
próprios, para a efetiva operacionalização
do site do BRADESCO objetivando o fim aludido na cláusula
2 acima, sem prejuízo da assinatura deste Convênio,
equivalerá na aceitação plena, incondicional,
irrevogável e irretratável, de todos os termos deste
Convênio, bem como e sob a mesma forma na assunção
de responsabilidades não somente decorrentes deste, mas também
oriundos da geração dos Contratos de Abertura de Crédito
ao Consumidor Crédito Direto CD – “CIDADETRAN”
(“Contrato(s)”) a partir do site.
|
|
| 4 » |
Considerando a natureza deste Convênio,
o CONVENIADO declara estar ciente e efetivamente concorda com a
abertura por ele efetivada, da conta de depósito junto à
Agência do BRADESCO (“Conta”), na qual efetuou
a formalização deste Convênio, Conta que se
encontra especificada no quadro contido no Instrumento Particular
de Convênio – CIDADETRAN.
|
|
| 5 » |
Desejando o usuário dos serviços
do CONVENIADO efetuar o pagamento à vista, sem financiamento
dos encargos elencados na cláusula 2 acima, deverá
o CONVENIADO, acessando o site do BRADESCO conforme retro indicado
efetuar, primeiramente, a consulta dos débitos e pendências
existentes, as quais o usuário de seus serviços deseja
pagar e, em seguida, efetuar o cálculo geral para pagamento.
|
|
| 5.1 » |
Concordando com o cálculo apresentado
deverá o CONVENIADO exigir do usuário de seus serviços
a emissão do respectivo cheque no valor geral então
apurado, ou emitir cheque próprio, ou ainda autorizar o débito
em sua Conta mantida no BRADESCO, para o pagamento dos débitos/pendências.
Quando o pagamento for realizado com cheque, o mesmo deverá
estar cruzado e nominal ao BRADESCO.
|
|
| 5.2 » |
Entregue o respectivo cheque, emitido pelo usuário
de seus serviços ou pelo próprio CONVENIADO, ou ainda
ciente do débito em sua Conta, esse deverá comandar
o pagamento à vista eletrônico dos correlatos débitos/pendências.
O comando de pagamento aqui indicado equivalerá como pré-encaminhamento
ao BRADESCO para quitação dos correlatos débitos/pendências
estando, porém, condicionada a efetivação as
providências abaixo aludidas.
|
|
| 5.3 » |
Tomada a providência aludida no item anterior
(5.2), compromete-se o CONVENIADO, de forma irrevogável e
irretratável, a dirigir-se ao CAD (Centro de Apoio ao Despachante)
ou Agência do BRADESCO indicados no Instrumento Particular
de Convênio – CIDADETRAN, num prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas contado do comando de pagamento, conforme
os termos das “Condições Operacionais”
vigentes e disponíveis no “site”, a fim de trocar
o cheque emitido pelo usuário dos seus serviços ou
pelo próprio CONVENIADO ou a autorização de
débito em sua Conta, pelas guias de pagamento dos débitos
e pendências envolvidos no processo devidamente autenticadas
eletronicamente.
|
|
| 5.4 » |
Caso o CONVENIADO não efetue a troca do
cheque, emitido pelo usuário dos seus serviços ou
por ele próprio ou autorização de débito
em sua Conta, pelas respectivas guias autenticadas no prazo estipulado
no item anterior (5.3), o seu comando de pagamento dos correlatos
débitos e pendências será automaticamente debitado
em sua Conta, ficando o BRADESCO desde já autorizado pelo
CONVENIADO de forma irrevogável e irretratável para
tal fim.
|
|
| 5.5 » |
Compete tão somente ao CONVENIADO a análise
da assinatura do cheque apresentado pelo usuário de seus
serviços para efeito dos procedimentos aludidos anteriormente,
bem como a certificação de crédito, validade
e legitimidade junto aos respectivos órgãos. Assim,
caso o cheque apresentado pelo usuário de seus serviços
para o procedimento aludido acima seja devolvido, por qualquer motivo,
autoriza o CONVENIDADO desde já, de forma irrevogável
e irretratável, que o BRADESCO efetue o respectivo débito
do valor equivalente em sua Conta, independentemente de saldo, inclusive
sob eventual limite de crédito.
|
|
| 6» |
Sem prejuízo do acima exposto e após
acessado o site mantido na Internet pelo BRADESCO e aposto o código
secreto e a senha, será disponibilizado ao CONVENIADO o ambiente
e as ferramentas eletrônicas, a fim de que aquele aponha os
dados necessários e então exigidos às operações
pretendidas pelos FINANCIADOS.
|
|
| 6.1 » |
Tratando-se de dados pessoais dos FINANCIADOS,
o CONVENIADO deverá preencher os campos solicitados no ambiente
eletrônico de acordo com os dados constantes dos legítimos
e autênticos documentos pessoais, os quais deverão
ser exigidos pelo CONVENIADO dos FINANCIADOS no momento da formalização
das propostas de contratação. Caberá sempre
ao CONVENIADO certificar-se quanto à autenticidade e legitimidade
dos documentos apresentados pelos FINANCIADOS de modo a efetuar
perfeitas contratações.
|
|
| 6.2 » |
Tratando-se de dados relativos às operações
pretendidas, o CONVENIADO deverá apontá-los de acordo
com as necessidades dos FINANCIADOS, consoante também às
condições solicitadas por estes para pagamento das
multas de trânsito eventualmente existentes e de sua responsabilidade,
tributos, serviços, seguros, taxas de licenciamentos, bem
como os honorários devidos por estes ao próprio CONVENIADO.
|
|
| 6.3» |
O CONVENIADO, em todos os casos, responderá
perante o BRADESCO por todas as perdas e danos caso as contratações
geradas sob a égide deste Convênio apresentem-se sob
qualquer forma com dados inverídicos, ilegítimos ou
fraudulentos.
|
|
| 7 » |
Deverá o CONVENIADO, após a aposição
dos dados necessários e antes mesmo de comandar a conclusão
das operações pretendidas pelos FINANCIADOS, bem como,
antes comandar também as impressões definitivas dos
Contratos, simular tantas situações quanto bastem
para a perfeita compreensão, atendimento e aceitação
clara dos FINANCIADOS quanto aos valores, taxas e demais condições
envolvidos em cada operação.
|
|
| 7.1» |
Aceitos os valores, taxas e demais condições
das operações desejadas pelos FINANCIADOS e então
apostos no ambiente eletrônico, o CONVENIADO estará
autorizado a comandar as impressões dos Contratos a serem
celebrados entre os FINANCIADOS e o BRADESCO, Contratos estes cujo
formulário será disponibilizado eletronicamente a
partir do site do BRADESCO, ocasião em que deverá
o CONVENIADO, antes de colher as assinaturas dos FINANCIADOS, solicitar
a estes que leiam com atenção todas as suas cláusulas
e disposições, firmando-os somente se estiverem de
pleno acordo com seu conteúdo.
|
|
| 8 » |
O CONVENIADO deverá colher as assinaturas
dos FINANCIADOS em 03 (três) vias de cada um dos Contratos.
|
|
| 9 » |
O CONVENIADO responderá pela boa formalização
dos Contratos gerados sob à égide deste Convênio,
responsabilizando-se também pela legitimidade e autenticidade
das assinaturas dos FINANCIADOS, constantes dos Contratos e dos
cheques emitidos para o pagamento do crédito outorgado conforme
disposto na cláusula a seguir (10). Caso seja constatada
a existência de fraude, de qualquer espécie, seja em
relação aos Contratos gerados sob a égide deste
Convênio, seja em relação aos cheques entregues
para pagamento aludidos na cláusula 10 abaixo, o BRADESCO
estará automaticamente autorizado a debitar da Conta, de
titularidade do CONVENIADO, o valor que eventualmente tenha creditado-lhe
por força dos respectivos Contratos considerados viciados
por fraude ou irregularidades, de qualquer espécie.
|
|
| 10 » |
Para pagamento das obrigações contratuais
assumidas pelos FINANCIADOS junto ao BRADESCO, o CONVENIADO deverá
solicitar dos FINANCIADOS que lhe entreguem cheques de suas emissões
e titularidades, representativos em quantidade e valor ao número
de parcelas e seus respectivos valores, conforme ajustado nos Contratos
firmados pelos respectivos FINANCIADOS junto ao BRADESCO, os quais
são oriundos deste Convênio.
|
|
| 10.1 » |
Os cheques exigidos pelo CONVENIADO conforme
o “caput” desta cláusula (10) acima, deverão
ser emitidos pelos FINANCIADOS, contratantes junto ao BRADESCO,
com datas pós-datadas, ou seja, com as datas de apresentação
sendo as mesmas de vencimento de cada uma das parcelas dos Contratos.
Todos os cheques deverão estar cruzados e nominais ao BRADESCO.
|
|
| 11 » |
As três vias de cada Contrato gerado por
meio do Convênio, devidamente assinadas pelos FINANCIADOS,
acompanhadas das cópias legíveis dos RG´s, CPF´s,
Comprovantes de Residência e de Rendimentos dos mesmos, bem
como acompanhadas dos originais dos cheques emitidos pelos FINANCIADOS
para pagamento de suas obrigações contratuais assumidas
junto ao BRADESCO, deverão ser encaminhadas pelo CONVENIADO
ao Centro de Apoio ao Despachante (CAD) ou à Agência,
indicados no Instrumento Particular de Convênio – CIDADETRAN,
em até 24 (vinte e quatro) horas após a impressão
dos respectivos Contratos.
|
|
| 12 » |
O BRADESCO, após o recebimento da documentação
mencionada na cláusula anterior (11) por meio do CAD ou da
Agência indicada acima, efetuará sua conferência,
bem como a análise de crédito dos FINANCIADOS, a seu
exclusivo critério.
|
|
| 12.1 » |
Apresentando-se a documentação
enviada conforme a cláusula 11 acima, de forma imperfeita
ou irregular, poderá o BRADESCO devolvê-la ao CONVENIADO
para que regularize o que for necessário. Não sendo
aprovada a concessão do crédito aos FINANCIADOS, o
BRADESCO igualmente remeterá ao CONVENIADO toda a documentação
que lhe tiver sido entregue relativa aos respectivos Contratos não
aprovados a fim de que o CONVENIADO devolva aos FINANCIADOS.
|
|
| 12.2 » |
Fica desde já, esclarecido que a concessão
de crédito ficará a critério exclusivo do BRADESCO
que, na hipótese de negativa, estará isento de expor
qualquer motivo.
|
|
| 12.3 » |
Fica desde já, esclarecido que a concessão
de crédito ficará a critério exclusivo do BRADESCO
que, na hipótese de negativa, estará isento de expor
qualquer motivo.
|
|
| 12.4» |
O CONVENIADO obriga-se a comunicar as pessoas
interessadas no financiamento, que o mesmo somente será concedido
pelo BRADESCO, após preenchidas todas as exigências
comerciais e de crédito.
|
|
| 12.5» |
Estando a documentação em perfeita
ordem e sendo aprovada a concessão de crédito aos
FINANCIADOS, o BRADESCO efetuará as liberações
dos créditos na forma disciplinada nesta cláusula
11, em até 24 (vinte e quatro) horas após a mencionada
aprovação.
|
|
| 13 » |
Os valores relativos às liberações
dos créditos decorrentes dos Contratos, desde que aprovados,
serão integralmente creditados pelo BRADESCO na Conta do
CONVENIADO.
|
|
| 13.1 » |
O CONVENIADO, tendo recebido os créditos
mencionados no “caput” desta cláusula (13), compromete-se
de forma irrevogável e irretratável a efetuar os respectivos
pagamentos à vista das multas de trânsito eventualmente
existentes, tributos, seguros e as taxas de licenciamentos de responsabilidade
dos respectivos FINANCIADOS.
|
|
| 13.2 » |
Os pagamentos acima mencionados deverão
ser efetuados pelo CONVENIADO, em nome dos respectivos FINANCIADOS,
em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento
do respectivo crédito.
|
|
|
13.3 »
|
Caso o CONVENIADO não efetue os citados
pagamentos à vista dentro do prazo acima aludido, poderá
o BRADESCO debitar da Conta, de titularidade do CONVENIADO, o total
do valor atinente ao crédito que tenha sido feito a esse,
sem prejuízo do CONVENIADO suportar as perdas e danos porventura
apuradas e a rescisão do Convênio de forma imediata,
sem qualquer notificação, judicial ou extrajudicial.
|
|
|
13.4 »
|
Realizados os pagamentos acima mencionados, o
CONVENIADO deverá dar continuidade, por sua exclusiva conta
e responsabilidade, à prestação dos serviços
que tiver ajustado com os FINANCIADOS, até que culmine com
a devolução dos documentos dos veículos e de
trânsito devidamente regularizados aos mesmos e das demais
obrigações que se comprometeu a cumprir. .
|
|
|
14»
|
O BRADESCO fica expressamente isento de qualquer
responsabilidade quanto à qualidade dos serviços objeto
de financiamento, eis que este Convênio regula tão
somente as relações entre o BRADESCO e o CONVENIADO,
sendo o BRADESCO totalmente estranho aos negócios jurídicos
de prestação de serviços ajustados exclusivamente
entre o CONVENIADO e os FINANCIADOS
|
|
|
15»
|
O CONVENIADO compromete-se por si, seus prepostos
e empregados, a manter sigilo no tocante às informações
e documentos recebidos por meio deste Convênio, não
os divulgando a terceiros.
|
|
|
16 »
|
O BRADESCO poderá pagar um bônus
de preferência ao CONVENIADO, em razão da indicação,
aos seus clientes, dos serviços bancários disponibilizados
pelo BRADESCO. O valor desse bônus será proporcional
ao número e ao valor dos serviços utilizados pelos
clientes indicados pelo CONVENIADO, sendo calculado com base em
condições e parâmetros fixados pelo BRADESCO,
a seu exclusivo critério, na forma estabelecida nas Condições
Operacionais, os quais poderão ser alterados de tempos em
tempos, independentemente de prévio aviso ou da anuência
do CONVENIADO..
|
|
|
16.1 »
|
Os pagamentos desses bônus, apurados com
base nas utilizações efetivadas em um mês, serão
realizados pelo BRADESCO até o dia 25 (vinte e cinco) do
mês subsequente ou no primeiro dia útil imediatamente
posterior em caso de feriados, mediante crédito na Conta
mantida pelo CONVENIADO junto ao BRADESCO, já descontados
os tributos e encargos sociais eventualmente incidentes, conforme
o caso.
|
|
|
16.2 »
|
O BRADESCO, em caráter excepcional e a
seu exclusivo critério, poderá ainda realizar os pagamentos
aludidos no item anterior (16.1), na semana subsequente às
utilizações efetivadas, sempre às sextas-feiras
ou no primeiro dia útil imediatamente posterior em caso de
feriado, da mesma forma prevista no item 16.1.
|
|
|
16.3 »
|
O comprovante de depósito na Conta do
CONVENIADO servirá como prova de pagamento e de quitação
do seu bônus
|
|
|
17 »
|
Os termos previstos na cláusula 16 supra
vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser cancelados
a qualquer tempo, a exclusivo critério do BRADESCO, com aviso
prévio de 5 (cinco) dias úteis.
|
|
|
18 »
|
O BRADESCO poderá resolver os termos previstos
na cláusula 16 acima, independentemente de aviso ou notificação,
quando o CONVENIADO: a) desrespeitar as normas deste Convênio
, b) caso venha ser determinado o encerramento do presente Convênio
pelas autoridades competentes.
|
|
|
19 »
|
O CONVENIADO, ocorrendo qualquer uma das hipóteses
previstas nas cláusulas 17 e 18 supra, terá direito
a receber a remuneração pendente de pagamento até
a data do efetivo término do ajuste objeto da cláusula
16.
|
|
|
20 »
|
Ressalvado o disposto na cláusula 16 supra,
não será devida pelas partes nenhuma remuneração,
de qualquer natureza, em razão do Convênio.
|
|
|
21»
|
O BRADESCO poderá, a qualquer tempo, ceder
livremente os direitos e obrigações oriundos do Convênio,
total ou parcialmente, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
desde que o cessionário seja uma empresa integrante ao mesmo
Conglomerado Financeiro a que pertence o BRADESCO.
|
|
|
22 »
|
Para as operações de financiamentos
simuladas e concretizadas pelo CONVENIADO e não entregues
ao BRADESCO para a sua efetivação, no prazo de até
7 (sete) dias corridos, contado a partir da data de emissão
do Contrato, fica o BRADESCO autorizado a realizar o estorno e/ou
cancelamento da respectiva operação.
|
|
|
23»
|
O presente Convênio é firmado por
prazo indeterminado, e passa a vigorar a partir da data da sua assinatura.
|
|
|
24»
|
Este Convênio poderá ser resilido
a qualquer tempo por qualquer das partes, sem direito a compensações
ou indenizações, mediante denúncia escrita
com até 15 (quinze) dias de antecedência contados do
recebimento do comunicado pela outra parte, período em que
as partes deverão cumprir regularmente com as obrigações
ora assumidas.
|
|
|
25»
|
Todas as obrigações decorrentes
deste ajuste são exigíveis nos prazos e pela forma
aqui convencionados, importando a infração de qualquer
de suas cláusulas ou obrigações legais por
parte do CONVENIADO, na resolução de pleno direito
do presente Convênio, sem necessidade de interpelação,
notificação ou protesto, judicial ou extrajudicial,
sujeitando o CONVENIADO às custas e honorários de
advogados do BRADESCO, bem como às perdas e danos porventura
apurados.
|
|
|
26 »
|
Este Convênio poderá ainda, ser
rescindido a qualquer tempo, sem notificação: (a)
no caso de má execução de qualquer de suas
cláusulas, itens e condições, com imprudência,
negligência ou imperícia ou desídia; (b) havendo
a cessão, subcontratação ou transferência,
total ou parcial, deste Convênio por parte do CONVENIADO sem
a anuência por escrito do BRADESCO; (c) no caso de ser verificado
qualquer tipo de fraude ou irregularidade por culpa ou dolo do CONVENIADO;
(d) se qualquer das partes falir, impetrar concordata, tiver sua
falência ou liquidação requerida, ou, ainda,
tornar-se insolvente; (e) se o CONVENIADO tiver cassada sua autorização
para a execução dos serviços que se comprometeu
a prestar aos FINANCIADOS; (f) se o CONVENIADO suspender suas atividades
por período superior a 90 (noventa) dias.
|
|
|
27 »
|
Uma vez rompido o vínculo estabelecido
no Convênio, o código secreto e a senha necessários
ao acesso do site serão automaticamente cancelados ou bloqueados
pelo BRADESCO.
|
|
|
28»
|
Considerando a natureza das disposições
aqui convencionadas, o CONVENIADO autoriza o BRADESCO, de forma
irrevogável e irretratável, a levar a débito
todos os valores aqui mencionados em sua Conta, durante toda a vigência
deste Convênio.
|
|
|
29»
|
O CONVENIADO não poderá ceder ou
transferir, total ou parcialmente a terceiros os direitos e obrigações
decorrentes deste Convênio, sem o prévio e expresso
consentimento por escrito do BRADESCO.
|
|
|
30»
|
A omissão ou tolerância das partes,
em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições
deste Convênio, não constituirá novação
ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão
ser exercidos a qualquer tempo.
|
|
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31 »
|
As partes são consideradas contratantes
independentes e nada do Convênio criará qualquer outro
vínculo entre ambas, seja pelo aspecto empregatício,
seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial,
sociedade subsidiária, representação legal
ou associação de negócios.
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32 »
|
O CONVENIADO aceita todas as cláusulas
e itens que fazem parte deste Convênio, aderindo integralmente
aos seus termos e condições.
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33 »
|
Fica eleito o foro do local de assinatura do
Convênio, podendo a parte demandante optar pela comarca da
parte demandada.
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