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RESOLVEM as Partes firmar este Convênio, ambas por seus representantes legais ao final assinados, observadas e obedecidas as condições e cláusulas adiante enunciadas:
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1. |
Por este Convênio, o BRADESCO propiciará ao CONVENIADO acesso ao seu "site" mantido na rede mundial de computadores ("Internet"), definido sob o endereço eletrônico http://www.cidadetran.com.br, a fim de que este último possa, por meio de ambiente e ferramentas eletrônicas ali constantes e disponíveis, oferecer aos usuários de seus serviços profissionais, doravante designados simplesmente FINANCIADOS, a possibilidade destes efetuarem pagamento à vista das multas de trânsito eventualmente existentes, tributos, seguros, taxas de licenciamentos, taxas inerentes a emissão e/ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou, se for o caso, a contratação de financiamentos junto ao BRADESCO, visando o pagamento à vista daqueles encargos, bem como os honorários devidos por estes ao próprio CONVENIADO, com o objetivo de regularização da documentação de seus veículos e de trânsito, na forma da legislação em vigor. |
| 2. |
Para estar perfeitamente habilitado a acessar o site do BRADESCO, a fim de operacionalizar o quanto especificado na cláusula anterior (1), deverá o CONVENIADO, previamente, entregar 02 (duas) vias deste Convênio, devidamente preenchidas e assinadas, inclusive por seus representantes legais, se o caso, junto à uma das Agências do BRADESCO, que após a solicitação da documentação de praxe e da efetivação das análises e expedientes administrativos exigíveis, efetuados ao seu exclusivo critério, oferecerá ao CONVENIADO um código secreto e senha, ambos provisórios, necessários ao acesso e operacionalização preliminares no site do BRADESCO. |
| 2.1. |
Após o primeiro acesso, deverá o CONVENIADO modificar o código secreto e a senha provisoriamente oferecidos pelo BRADESCO, definindo, em ato contínuo, o novo código secreto e a nova senha, a seu exclusivo critério, porém condicionados às exigências constantes no próprio site, servindo este novo código secreto e a nova senha como chaves de acesso à operacionalização das ferramentas disponibilizadas no site do BRADESCO, bem como elementos de identificação eletrônica do CONVENIADO quando em operação no ambiente do site. |
| 2.1.1. |
Poderá o CONVENIADO, sempre que julgar conveniente, modificar o código secreto e a senha então disponibilizados pelo BRADESCO, sempre obedecendo a forma exigida e indicada no próprio site. |
| 2.2. |
O CONVENIADO de posse da senha Master, que o mesmo receberá quando da assinatura deste Convênio, poderá, sob sua inteira responsabilidade e risco, atribuir níveis de acesso aos usuários autorizados (representantes legais/procuradores), para a realização das operações disponibilizadas pelo site do BRADESCO. |
| 2.3. |
Os códigos secretos e senhas disponibilizados sob qualquer forma e meio pelo BRADESCO ao CONVENIADO, inclusive a senha Master, são pessoais e intransferíveis, devendo o último zelar pela boa utilização dos mesmos, inclusive não os divulgando a terceiros, sob pena de responder integralmente pelas perdas e danos ou quaisquer prejuízos, bem como suportar a resolução deste Convênio. O CONVENIADO será responsável pelo uso indevido do código secreto e da senha junto ao site do BRADESCO. |
| 2.4. |
O CONVENIADO se compromete a atualizar a Ficha de Cadastro, encaminhando-a à Agência acima indicada, devidamente assinada, sempre que houver qualquer alteração na representação legal e nos níveis de acesso dos usuários autorizados, ficando o BRADESCO isento de qualquer responsabilidade por quaisquer prejuízos oriundo de eventual falta ou falha na atualização da referida Ficha de Cadastro pelo CONVENIADO. |
| 2.5. |
A utilização (aposição) do código secreto e da senha pelo CONVENIADO nos campos eletrônicos próprios, para a efetiva operacionalização do site do BRADESCO objetivando o fim aludido na cláusula 1, acima, sem prejuízo da assinatura deste Convênio, equivalerá na aceitação plena, incondicional, irrevogável e irretratável, de todos os termos deste Convênio, bem como e sob a mesma forma na assunção de responsabilidades não somente decorrentes deste, mas também oriundos da geração dos Contratos de Abertura de Crédito ao Consumidor Crédito Direto CD – “CIDADETRAN” (“Contrato(s)”) a partir do site.
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| 3. |
Considerando a natureza deste Convênio, o CONVENIADO declara estar ciente e efetivamente concorda com a abertura por ele efetivada, da conta de depósito acima indicada, junto à Agência do BRADESCO, na qual efetuou a formalização deste Convênio. |
| 4. |
Desejando o usuário dos serviços do CONVENIADO efetuar o pagamento à vista, sem financiamento dos encargos elencados na cláusula 1, acima, deverá o CONVENIADO, acessando o site do BRADESCO, conforme retro indicado, efetuar, primeiramente, a consulta dos débitos e pendências existentes, as quais o usuário de seus serviços deseja pagar e, em seguida, efetuar o cálculo geral para pagamento. |
| 4.1. |
Concordando com o cálculo apresentado, deverá o CONVENIADO exigir do usuário de seus serviços a emissão do respectivo cheque no valor geral então apurado, ou emitir cheque próprio, ou ainda autorizar o débito em sua Conta mantida no BRADESCO, para o pagamento dos débitos/pendências. Quando o pagamento for realizado com cheque, o mesmo deverá estar cruzado e nominal ao BRADESCO. |
| 4.2. |
Entregue o respectivo cheque, emitido pelo usuário de seus serviços ou pelo próprio CONVENIADO, ou ainda ciente do débito em sua Conta, esse deverá comandar o pagamento à vista eletrônico dos correlatos débitos/pendências. O comando de pagamento aqui indicado equivalerá como pré-encaminhamento ao BRADESCO para quitação dos correlatos débitos/pendências estando, porém, condicionada a efetivação as providências abaixo aludidas. |
| 4.3. |
Tomada a providência aludida no item anterior (4.2), compromete-se o CONVENIADO, de forma irrevogável e irretratável, a dirigir-se ao CAD (Centro de Apoio ao Despachante) ou Agência do BRADESCO indicados acima, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do comando de pagamento, a fim de trocar o cheque emitido pelo usuário dos seus serviços ou pelo próprio CONVENIADO ou a autorização de débito em sua Conta, pelas guias de pagamento dos débitos e pendências envolvidos no processo devidamente autenticadas eletronicamente. |
| 4.4. |
Caso o CONVENIADO não efetue a troca do cheque, emitido pelo usuário dos seus serviços ou por ele próprio ou autorização de débito em sua Conta, pelas respectivas guias autenticadas no prazo estipulado no item anterior (4.3), o seu comando de pagamento dos correlatos débitos e pendências será automaticamente debitado em sua Conta, ficando o BRADESCO desde já autorizado pelo CONVENIADO de forma irrevogável e irretratável para tal fim. |
| 4.5. |
Compete tão somente ao CONVENIADO a análise da assinatura do cheque apresentado pelo usuário de seus serviços para efeito dos procedimentos aludidos anteriormente, bem como a certificação de crédito, validade e legitimidade junto aos respectivos órgãos. Assim, caso o cheque apresentado pelo usuário de seus serviços para o procedimento aludido acima seja devolvido, por qualquer motivo, autoriza o CONVENIADO desde já, de forma irrevogável e irretratável, que o BRADESCO efetue o respectivo débito do valor equivalente em sua Conta, independentemente de saldo, inclusive sob eventual limite de crédito. |
| 5. |
Sem prejuízo do acima exposto e após acessado o site mantido na Internet pelo BRADESCO e aposto o código secreto e a senha, será disponibilizado ao CONVENIADO o ambiente e as ferramentas eletrônicas, a fim de que aquele aponha os dados necessários e então exigidos às operações pretendidas pelos FINANCIADOS. |
| 5.1. |
Tratando-se de dados pessoais dos FINANCIADOS, o CONVENIADO deverá preencher os campos solicitados no ambiente eletrônico de acordo com os dados constantes dos legítimos e autênticos documentos pessoais, os quais deverão ser exigidos pelo CONVENIADO dos FINANCIADOS no momento da formalização das propostas de contratação. Caberá sempre ao CONVENIADO certificar-se quanto à autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados pelos FINANCIADOS de modo a efetuar perfeitas contratações. |
| 5.2. |
Tratando-se de dados relativos às operações pretendidas, o CONVENIADO deverá apontá-los de acordo com as necessidades dos FINANCIADOS, consoante também às condições solicitadas por estes para pagamento das multas de trânsito eventualmente existentes e de sua responsabilidade, tributos, serviços, seguros, taxas de licenciamentos, bem como os honorários devidos por estes ao próprio CONVENIADO. |
| 5.3. |
O CONVENIADO, em todos os casos, responderá perante o BRADESCO por todas as perdas e danos caso as contratações geradas sob a égide deste Convênio apresentem-se sob qualquer forma com dados inverídicos, ilegítimos ou fraudulentos. |
| 6. |
Deverá o CONVENIADO, após a aposição dos dados necessários e antes mesmo de comandar a conclusão das operações pretendidas pelos FINANCIADOS, bem como, antes comandar também as impressões definitivas do(s) Contrato(s), simular tantas situações quanto bastem para a perfeita compreensão, atendimento e aceitação clara dos FINANCIADOS quanto aos valores, taxas e demais condições envolvidos em cada operação. |
| 6.1. |
Aceitos os valores, taxas e demais condições das operações desejadas pelos FINANCIADOS e então apostos no ambiente eletrônico, o CONVENIADO estará autorizado a comandar as impressões do(s) Contrato(s) a ser(em) celebrado(s) entre os FINANCIADOS e o BRADESCO, Contrato(s) este(s) cujo formulário será disponibilizado eletronicamente a partir do site do BRADESCO, ocasião em que deverá o CONVENIADO, antes de colher as assinaturas dos FINANCIADOS, solicitar a estes que leiam com atenção todas as suas cláusulas e disposições, firmando-os somente se estiverem de pleno acordo com seu conteúdo. |
| 7. |
O CONVENIADO deverá colher as assinaturas dos FINANCIADOS em 03 (três) vias de cada um dos Contratos. |
| 8. |
O CONVENIADO responderá pela boa formalização do(s) Contrato(s) gerado(s) sob à égide deste Convênio, responsabilizando-se também pela legitimidade e autenticidade das assinaturas dos FINANCIADOS, constantes do(s) Contrato(s) e dos cheques emitidos para o pagamento do crédito outorgado conforme disposto na cláusula a seguir (9). Caso seja constatada a existência de fraude, de qualquer espécie, seja em relação ao(s) Contrato(s) gerado(s) sob a égide deste Convênio, seja em relação ao(s) cheque(s) entregue(s) para pagamento aludidos na cláusula 9, abaixo, o BRADESCO estará automaticamente autorizado a debitar da Conta, de titularidade do CONVENIADO, o valor que eventualmente tenha creditado-lhe por força do(s) respectivo(s) Contrato(s) considerado(s) viciado(s) por fraude ou irregularidades, de qualquer espécie. |
| 9. |
Para pagamento das obrigações contratuais assumidas pelos FINANCIADOS junto ao BRADESCO, o CONVENIADO deverá solicitar dos FINANCIADOS que lhe entreguem cheques de suas emissões e titularidades, representativos em quantidade e valor ao número de parcelas e seus respectivos valores, conforme ajustado no(s) Contrato(s) firmado(s) pelos respectivos FINANCIADOS junto ao BRADESCO, os quais são oriundos deste Convênio. |
| 9.1. |
Os cheques exigidos pelo CONVENIADO conforme o disposto na cláusula 9, deverão ser emitidos pelos FINANCIADOS, contratantes junto ao BRADESCO, com datas pós-datadas, ou seja, com as datas de apresentação sendo as mesmas de vencimento de cada uma das parcelas do(s) Contrato(s). Todos os cheques deverão estar cruzados e nominais ao BRADESCO. |
| 10. |
As 03 (três) vias de cada Contrato gerado por meio do Convênio, devidamente assinadas pelos FINANCIADOS, acompanhadas das cópias legíveis dos RG´s, CPF´s, Comprovantes de Residência e de Rendimentos dos mesmos, bem como acompanhadas dos originais dos cheques emitidos pelos FINANCIADOS para pagamento de suas obrigações contratuais assumidas junto ao BRADESCO, deverão ser encaminhadas pelo CONVENIADO ao Centro de Apoio ao Despachante (CAD) ou à Agência, indicados acima, em até 24 (vinte e quatro) horas após a impressão do(s) respectivo(s) Contrato(s). |
| 11. |
O BRADESCO, após o recebimento da documentação mencionada na cláusula anterior (10), por meio do CAD ou da Agência indicado acima, efetuará sua conferência, bem como a análise de crédito dos FINANCIADOS, a seu exclusivo critério. |
| 11.1. |
Apresentando-se a documentação enviada conforme a cláusula 10, acima, de forma imperfeita ou irregular, poderá o BRADESCO devolvê-la ao CONVENIADO para que regularize o que for necessário. Não sendo aprovada a concessão do crédito aos FINANCIADOS, o BRADESCO igualmente remeterá ao CONVENIADO toda a documentação que lhe tiver sido entregue relativa ao(s) respectivo(s) Contrato(s) não aprovado(s) a fim de que o CONVENIADO devolva aos FINANCIADOS. |
| 11.2. |
Fica, desde já, esclarecido que a concessão de crédito ficará a critério exclusivo do BRADESCO que, na hipótese de negativa, estará isento de expor qualquer motivo. |
| 11.3. |
O CONVENIADO obriga-se a comunicar as pessoas interessadas no financiamento, que o mesmo somente será concedido pelo BRADESCO, após preenchidas todas as exigências comerciais e de crédito. |
| 11.4. |
Estando a documentação em perfeita ordem e sendo aprovada a concessão de crédito aos FINANCIADOS, o BRADESCO efetuará as liberações dos créditos na forma disciplinada nesta cláusula 10, em até 24 (vinte e quatro) horas após a mencionada aprovação. |
| 12. |
Os valores relativos às liberações dos créditos decorrentes do(s) Contrato(s), desde que aprovado(s), serão integralmente creditados pelo BRADESCO na Conta do CONVENIADO. |
| 12.1. |
O CONVENIADO, tendo recebido os créditos mencionados na cláusula 12, compromete-se, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar os respectivos pagamentos à vista das multas de trânsito eventualmente existentes, tributos, seguros e as taxas de licenciamentos de responsabilidade dos respectivos FINANCIADOS. |
| 12.2. |
Os pagamentos acima mencionados deverão ser efetuados pelo CONVENIADO, em nome dos respectivos FINANCIADOS, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento do respectivo crédito. |
| 12.3. |
Caso o CONVENIADO não efetue os citados pagamentos à vista dentro do prazo acima aludido, poderá o BRADESCO debitar da Conta, de titularidade do CONVENIADO, o total do valor atinente ao crédito que tenha sido feito a esse, sem prejuízo do CONVENIADO suportar as perdas e danos porventura apurados e a rescisão do Convênio de forma imediata, sem qualquer notificação, judicial ou extrajudicial. |
| 12.4. |
Realizados os pagamentos acima mencionados, o CONVENIADO deverá dar continuidade, por sua exclusiva conta e responsabilidade, à prestação dos serviços que tiver ajustado com os FINANCIADOS, até que culmine com a devolução dos documentos dos veículos e de trânsito devidamente regularizados aos mesmos e das demais obrigações que se comprometeu a cumprir. |
| 13. |
O BRADESCO fica expressamente isento de qualquer responsabilidade quanto à qualidade dos serviços objeto de financiamento, eis que este Convênio regula tão somente as relações entre o BRADESCO e o CONVENIADO, sendo o BRADESCO totalmente estranho aos negócios jurídicos de prestação de serviços ajustados exclusivamente entre o CONVENIADO e os FINANCIADOS. |
| 14. |
O CONVENIADO compromete-se por si, seus prepostos e empregados, a manter o sigilo e a confidencialidade no tocante às informações e documentos recebidos por meio deste Convênio, não os divulgando a terceiros. |
| 15. |
O CONVENIADO autoriza a realização dos débitos em sua conta corrente, acima indicada, referente às taxas, multas e tarifas (“Encargos”) decorrentes do uso irregular/indevido dos serviços oferecidos pelo site CIDADETRAN, bem como na hipótese de pagamento dos Encargos à vista, sem financiamento. |
| 16. |
O CONVENIADO se compromete a manter fundos suficiente na referida conta corrente para efetivar os pagamentos acima referidos, bem como para acolher cheques eventualmente devolvidos por quaisquer motivos, exceto os provenientes dos financiamentos a serem celebrados com terceiros, na modalidade Cheque Garantido. |
| 17. |
O CONVENIADO se compromete a garantir o sigilo e a confidencialidade do seu código de acesso e senha, sendo responsável por quaisquer consultas/operações efetivadas através dos mesmos. |
| 18. |
O BRADESCO fica isento de quaisquer responsabilidades, quando as operações comandadas através do site CIDADETRAN não forem efetivadas devido aos impedimentos legais divulgados pelos órgãos competentes. |
| 19. |
O BRADESCO fica isento de quaisquer responsabilidades pelo não recebimento de documentos (entrega) para a consecução da finalidade prevista no Convênio, tais como Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e/ou Carteira Nacional de Habilitação, motivado pela divergência de informações cadastrais de responsabilidade do CONVENIADO e/ou de responsabilidade de terceiros, inclusive clientes do CONVENIADO, nos registros dos órgãos competentes. |
| 20. |
O BRADESCO pagará um bônus de preferência ao CONVENIADO, em razão da indicação, aos seus clientes, dos serviços bancários disponibilizados pelo BRADESCO. O valor desse bônus será proporcional ao número e ao valor dos serviços utilizados pelos clientes indicados pelo CONVENIADO, sendo calculado com base em condições e parâmetros fixados pelo BRADESCO, a seu exclusivo critério, na forma estabelecida nas Condições Operacionais, disponibilizados no site http://www.cidadetran.com.br, os quais poderão ser alteradas de tempos em tempos, independentemente de prévio aviso ou da anuência do CONVENIADO. |
| 20.1. |
Os pagamentos desses bônus, apurados com base nas utilizações efetivadas em um mês, serão realizados pelo BRADESCO até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ou no primeiro dia útil imediatamente posterior em caso de feriados, mediante crédito na Conta mantida pelo CONVENIADO junto ao BRADESCO, já descontados os tributos e encargos sociais eventualmente incidentes, conforme o caso. |
| 20.2. |
O BRADESCO, em caráter excepcional e a seu exclusivo critério, poderá ainda realizar os pagamentos aludidos no item anterior (20.1), na semana subseqüente às utilizações efetivadas, sempre às sextas-feiras ou no primeiro dia útil imediatamente posterior em caso de feriado, da mesma forma prevista no item 20.1. |
| 20.3. |
O comprovante de depósito na Conta do CONVENIADO servirá como prova de pagamento e de quitação do seu bônus. |
| 21. |
Os termos previstos na cláusula 20 supra, vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser cancelados a qualquer tempo, a exclusivo critério do BRADESCO, com aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis. |
| 22. |
O BRADESCO poderá cancelar o acordado na cláusula 20, acima, independentemente de aviso ou notificação, quando o CONVENIADO: a) desrespeitar as normas deste Convênio, a exclusivo critério do BRADESCO; b) caso venha ser determinado o encerramento deste Convênio pelas autoridades competentes. |
| 23. |
O CONVENIADO, ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nas cláusulas 21 e 22, supra, terá direito a receber a importância pendente de pagamento até a data do efetivo término do ajuste objeto da cláusula 20. |
| 24. |
Ressalvado o disposto na cláusula 20, supra, não será devida pelas Partes nenhuma importância, de qualquer natureza, em razão do Convênio. |
| 25. |
O BRADESCO poderá, a qualquer tempo, ceder livremente os direitos e obrigações oriundos deste Convênio, total ou parcialmente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, desde que o Cessionário seja uma empresa integrante ao mesmo Conglomerado Financeiro a que pertence o BRADESCO. |
| 26. |
As operações de financiamentos simuladas e concretizadas pelo CONVENIADO e não entregues ao BRADESCO para a sua efetivação, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de emissão do(s) Contrato(s), o BRADESCO fica autorizado a realizar o estorno e/ou cancelamento da respectiva operação. |
| 27. |
Este Convênio é firmado por prazo indeterminado, a partir da data da sua assinatura. |
| 28. |
Este Convênio poderá ser resilido a qualquer tempo por quaisquer das Partes, sem direito a compensações ou indenizações, mediante denúncia escrita com até 15 (quinze) dias de antecedência contados do recebimento do comunicado pela outra Parte, período em que as Partes deverão cumprir regularmente com as obrigações ora assumidas. |
| 29. |
Todas as obrigações decorrentes deste Convênio são exigíveis nos prazos e pela forma aqui convencionados. A infração de quaisquer de suas cláusulas ou obrigações legais por parte do CONVENIADO, resultará na rescisão de pleno direito deste Convênio, sem necessidade de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sujeitando o CONVENIADO ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, bem como às perdas e danos porventura apurados. |
| 30. |
Este Convênio poderá ainda, ser rescindido a qualquer tempo, sem notificação: (a) no caso de má execução de quaisquer de suas cláusulas, itens e condições, com imprudência, negligência ou imperícia ou desídia; (b) havendo a cessão, subcontratação ou transferência, total ou parcial, deste Convênio por parte do CONVENIADO sem a anuência por escrito do BRADESCO; (c) no caso de ser verificado qualquer tipo de fraude ou irregularidade por culpa ou dolo do CONVENIADO; (d) se quaisquer das Partes falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação requerida, ou, ainda, tornar-se insolvente; (e) se o CONVENIADO tiver cassada sua autorização para a execução dos serviços que se comprometeu a prestar aos FINANCIADOS; (f) se o CONVENIADO suspender suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias. |
| 31. |
Uma vez rompido o vínculo estabelecido por este Convênio, o código secreto e a senha, necessários ao acesso do site, serão automaticamente cancelados ou bloqueados pelo BRADESCO. |
| 32. |
Considerando a natureza das disposições aqui convencionadas, o CONVENIADO autoriza o BRADESCO, de forma irrevogável e irretratável, a levar a débito todos os valores aqui mencionados em sua Conta, durante toda a vigência deste Convênio. |
| 33. |
O CONVENIADO não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Convênio, sem o prévio e expresso consentimento por escrito do BRADESCO. |
| 34. |
A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Convênio, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. |
| 35. |
As Partes são consideradas contratantes independentes e nada deste Convênio criará qualquer outro vínculo entre ambas, seja pelo aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou associação de negócios. |
| 36. |
O CONVENIADO aceita todas as cláusulas e itens que fazem parte deste Convênio, aderindo integralmente aos seus termos e condições. |
| 37. |
O CONVENIADO, na forma aqui representado, declara estar ciente das disposições do Código de Ética Corporativo da Organização Bradesco, cujo exemplar lhe é entregue, neste ato, bem como do comprometimento em cumpri-lo e fazê-lo cumprir por seus empregados ou prepostos. |
| 38. |
Fica eleito o foro do local de assinatura do Convênio, podendo a Parte demandante optar pela comarca da Parte demandada. |
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39. |
E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes firmam este Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas. |
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